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Do processo fiscal;
da perda de bens e da liberdade;
das provas obtidas por meio ilícitos;
da violação dos prazos e da
nulidade processual. Precedente no Judiciário.
Francisco José
Soares Feitosa*
Com
vistas à compreensão, acho melhor começar o relato pelo fim. Tive,
recente, oportunidade de levantar, no processo fiscal, perante o
Conselho de Contribuintes e Justiça Federal, o problema das provas
obtidas por meio ilícitos. Não aquelas ilicitudes da violação de
sigilo, tortura ou cárcere privado, mas, digamos, o afrontamento dos
prazos processuais. Em concreto, enquanto, regra geral, a lei fixa
vinte dias, o auditor impõe 24 horas, registrando-se até mesmo o
exagero de exigir prazo imediato, isto é, o prazo nenhum.
Evidente que, numa fiscalização de rua (ICMS, IPI e II), quando o
transportador é obrigado a conduzir a nota-fiscal junto com o
produto, não tem cabimento estabelecer prazos que não os imediatos.
Aliás, o correto seria lavrar o Termo de Ocorrência registrando que
o produto encontra-se desacompanhado de nota-fiscal, se for o caso.
Por outra, numa fiscalização sobre índices de produtividade, preços
de mercado, comprovantes bancários e outras verificações de maior
complexidade contábil, não há cabimento para o prazo de 24 horas ou,
absurdo superlativo, para o prazo "imediato".
Fiquemos apenas na órbita do Imposto de Renda e de alguns tributos
que adotam a processualística do IR. São eles: CSL, PIS, Cofins,
CIDE, IOF e ITR. É que as respectivas leis, a exemplificar com a
Cofins, determinam, com mínimas variações, sejam adotadas as normas
processo-operacionais do Imposto de Renda:
Art. 10. [...].
Parágrafo único. A
contribuição referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao
processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
créditos tributários federais, bem como, subsidiariamente e no que
couber, as disposições referentes ao imposto de renda, especialmente
quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades. [Lei
Complementar nº 70/1971]
Antes de 2001, o Imposto de Renda (Física, Jurídica e Fontes)
operava com um prazo geral de vinte dias, art. 19 da Lei 3.470/1958.
A redação primitiva era esta:
Art. 19. O
processo de lançamento "ex-officio", será iniciado por despacho
mandando intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias,
prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o
recolhimento do impôsto devido, com o acréscimo da multa cabível.
Começaram a surgir problemas, prazos de mais e prazos de menos. Com
vistas a estabelecer uma garantia ao contribuinte, a MP
2.158-35/2001 dispôs:
Art. 71. O art.
19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa
a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 19. O
processo de lançamento
de ofício será
iniciado
pela intimação
ao sujeito
passivo
para, no prazo
de vinte dias,
apresentar
as informações e
documentos
necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário
constituído.
§ 1º Nas
situações em
que as
informações
e documentos solicitados
digam respeito a fatos
que devam estar
registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações
apresentadas à administração tributária, o prazo
a que se refere o
caput
será de cinco
dias
úteis. [MP nº 2.158-35, 24.8.2001] [Grifos deste autor].
Surgem, com a MP 2.158-35/2001, as seguintes situações quanto ao
Imposto de Renda (Física, Jurídica e Fonte) e seus correlatos
processuais (CSL, PIS, Cofins, CIDE, ISOF e ITR):
O
problema toma vulto, sobretudo, na fiscalização da pessoa física,
quanto a depósitos bancários, dentre outros. Valioso esclarecer que
a pessoa física não é obrigada a manter escrituração contábil ou
fiscal, com exceção dos agricultores de grande porte e dos
profissionais liberais que mantenham livro Caixa. Portanto,
desobrigada de escrita, a pessoa física não pode ser acossada com o
prazo de cinco dias úteis para apresentar justificações de fatos que
não estejam obrigatoriamente em sua declaração de rendimentos. Na
Declaração da pessoa física, registram-se os saldos anuais dos bens,
iniciais e finais. Os valores, sobretudo suas origens e aplicações,
de outros meses, não. Nem há espaço para tal. A regra há de ser os
vinte dias. Intimar o pecuarista, que não esteja obrigado ao livro
Caixa, a listar, nomear e comprovar bois, bodes, patos e perus? A
quem os vendeu, de quem os comprou? Também vinte dias. No mínimo.
Mas
a dificuldade não é apenas na órbita da pessoa física. Casos há, na
Pessoa Jurídica, em que o auditor estabelece todo tipo de prazos:
cinco dias, 72 horas, 48 horas e, pasme o leitor, o prazo imediato.
Ora, se a lei positiva estabelece, com rigor, um prazo mínimo de
cinco dias úteis, somente mediante a ilicitude de procedimento será
possível usurpá-lo.
Este, pois, o tema deste artigo: a usurpação do prazo legal e suas
conseqüências na formação das provas. Duas teorias:
Um
parêntesis: o leitor já recebeu uma intimação fiscal de prazo
ilegal? Como administrou-a? Rastejando perante o servidor tributário
ou descumprindo-a sob pesado risco de agravamento da penalidade e
embaraço à ação fiscal? De fato, recai pesada sanção sobre o
contribuinte que desatende prazos estabelecidos pelo Fisco:
Art. 44. [...]
§
2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a
ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e
vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou
sistemas de que tratam os
arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação
técnica de que trata o art. 38. [Lei nº 9.430/1996]
Ao
princípio da simetria jurídica, se o administrado não pode deixar de
atender os prazos do Fisco, examinar-se-á qual a sanção que se impõe
ao ato manifestamente ilegal, do Fisco, em matéria de prazos. Em
caso concreto de usurpação de prazo,
processo da Justiça
Federal no Ceará nº 2004.81.00.021237-5, o Fisco deu esta resposta:
«Se os dois dias de prazo mostraram-se insuficientes, pedisse
prorrogação!». Claro que o Magistrado a repeliu.
Fechemos
o parêntesis.
II - Da perda de bens e da liberdade
O
Homem é, essencialmente, um ser proprietário, dono, senhor:
-
seja da vida, isto é, o corpo, os pés,
chãos, a pisá-los livre.
Podemos dizer, com algum exagero, que no plano do ser, as ações
todas são possessórias: o habeas-corpus, a garantir o corpo, o ir e vir; e o
mandado de segurança,
em amplo sentido, a garantir coisas. Afinal, a Constituição de 1988
é essencialmente patrimonialista: propriedade privada, herança,
livre iniciativa, legitimidade do lucro, dentre outras.
Não
há, na prática, fiscalização orientadora, como, digamos, o técnico
da Ematerce que vai ao sitiante a orientá-lo como obter mais leite,
mais galinhas, mais suínos, mais canas, mais pinga e rapaduras. Nem
o agente de saúde que, de casa em casa, orienta contra a verminose e
a mortalidade infantil. O fiscal, não! Fiscalização à porta,
caricatamente, é sinônimo de perda de bens (tributos, com
pesadas multas), e de perda da liberdade, como conseqüência
da representação criminal ao Ministério Público (Lei nº 9.430, art.
83, Lei 9.430/1996). Pior, as estatísticas de avaliação dos
servidores do Fisco (art. 37 da CF) dão-se:
-
pelos autos lavrados: quando mais,
melhor;
-
pelos valores infligidos: quanto maiores,
mais eficiência.
Sem
esquecer que as estatísticas do administrador tributário federal (SRF)
bradam aos céus, todos os meses, os recordes de arrecadação, o
incremento dos autos de infração e dos quantitativos das multas.
Um
segundo parêntesis: é de praxe que os servidores do Fisco, federais,
estaduais e municipais dirijam-se ao administrado sob ameaça.
Qualquer pedido de esclarecimento traz, indefectível, o «sob as
penas da lei», quando não, de modo expresso, a transcrição de
dispositivos penais, ameaçantes. Evidente que a postura, colonial e
gratuita, há de mudar, vide Lei do Processo Administrativo
Federal que, em seu artigo 3º, menciona expressamente a garantia do
tratamento respeitoso ao administrado.
Em
tempo: fique muito claro que os auditores, como pessoas, não são o
demônio. Pelo contrário, raras exceções, cordatos e educados. Mas o
sistema, de herança colonial, é demoníaco. Por conta, ao que parece,
de uma "arrogância" que vem de séculos, muito bem expressa nos
papéis de trabalho em que a ameaça é uma constante.
O
contribuinte não pode esquecer que, o fiscal à porta, o sucesso
deste dá-se pelo exato tamanho da perda patrimonial que ele,
contribuinte, há de sofrer; também pelo prazo mais longo que há de
purgar de cárcere. Quanto mais, melhor. Na avaliação funcional do
servidor. Isto é real, é real até demais.
Contudo, não se pode esquecer que o «devido processo legal» permeia
por inteiro toda a Constituição de 1988. Como se fosse insuficiente
essa garantia sistêmica, os bens e a liberdade
receberam uma proteção adicional:
Art. 5º [...]
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O
inciso LIV diz, em linguagem muito clara: se for para mandar prender
ou tomar os bens, atenção, cumpram-se as regras do devido processo
legal. Mais à frente, no inciso LVI, do mesmo art. 5º, a
Constituição manda repelir as provas obtidas por meios ilícitos:
Art. 5º [...]
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Em
conclusão, ante os incisos LIV e LVI do art. 5º, no caso de perda de
bens ou da liberdade:
Seriam ilícitos os meios de prova obtida com flagrante violação do
prazo processual? Examinemos, antes de concluir, a teoria do
não-prejuízo.
III - Da teoria do não-prejuízo
O
Código do Processo Penal (perda de liberdade) e o PAF -
Processo Administrativo Fiscal (perda dos bens) são
anteriores à Constituição de 1988, e por isto mesmo, não levam em
conta os princípios dos incisos LIV e LVI, do seu artigo 5º. O
entendimento, por sedimentação de uso, na cabeça de todos nós, é que
as ilicitudes processuais só influem no desfecho da causa se
comprovado o prejuízo à parte que o alegar. Se não houver prejuízo,
tudo bem, faz-se o «aproveitamento». Vejamos:
a) Código do
Processo Penal: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
[Lei 3.689/1941]
b) PAF -
Procedimento Administrativo Fiscal: Art. 60. As irregularidades,
incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior[2]
não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em
prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado
causa, ou quando não influírem na solução do litígio. [Decreto nº.
70.235/1972]
Evidente que, depois da Carta de 1988, os artigos aqui transcritos
só podem ser lidos, entendidos e aplicados com as ressalvas dos
incisos LIV e LVI. Insuficiente, pois, a demonstração do
não-prejuízo. Não será possível tomar os bens ou meter a ferros,
senão sob o devido processo legal e sob o repúdio às provas obtidas
por meio ilícitos. Vale mencionar que a Lei do Processo
Administrativo Federal (Lei 9.784/1999), sete anos após a CF,
atualiza o entendimento vencido do CPC e PAF, em estrita consonância
com o comando constitucional. Uma questão de princípios, é claro;
dentre eles, o da moralidade. Como justificar um Estado descumpridor
da Lei?
Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
[Lei do Processo Administrativo Federal]
IV - Da teoria do aproveitamento
A
teoria dos frutos envenenados da árvore venenosa é muito recente,
oriunda do Direito Americano. Viemos, em nossas origens agrárias,
Brasil, do "aproveitamento". O suíno entrou de roçado adentro e
mordeu o jerimum? Qual é o problema? Afinal, o porco também é "de
casa"! Com uma faquinha bem amolada, rapidamente cortávamos o pedaço
mordido (jogando ao porco, ali perto, muito aborrecido com a
expulsão da horta, coronche-coronche!); e o restante, é
claro, ia para a panela, ou, quem sabe, para o mercado. Claro que
isto mudou. Ai do sitiante que levar à feira produtos da boca do
suíno. Sobretudo depois que a ciência (Pasteur) começou a dissertar
sobre bactérias, contaminação alimentar, aflotoxinas, fungos,
bolores, tenia suis, botulismo, cisticercose e outros males.
Higiene do corpo, só isto.
O
problema é que a coisa permanece em nossas cabeças! Cai uma castanha
ao chão, rapidamente apanhamo-la; pior, esfregamo-la na perna da
calça, e vapt! goela adentro, com pinga ou a seco. No campo
do Direito, é muito "normal" aceitar o "aproveitamento" da prova
ilícita: «Afinal, era mesmo verdade. Culpado!». Não há de ser por
conta do quantitativo de prejuízo sofrido ou não pelo administrado,
tal como está na legislação vencida, mas pela repulsa mesma que o
ato ilícito há de receber. Marco civilizatório, portanto, repelir o
jerimum mordido, ainda que o suíno esteja a gozar de ótima saúde;
como também, marco civilizatório rechaçar o ato ilícito como meio de
prova. Tanto mais grave, art. 5º, incisos LIV e LVI, se for para
tomar os bens e mandar encarcerar.
V
- Da ilicitude da usurpação de prazo
No
exemplo dado, o servidor público sabe que o prazo legal é cinco dias
úteis. Usurpa-o, estabelecendo dois dias, ou até, absurdo dos
absurdos, prazo "imediato". Teria o servidor cometido algum ilícito?
Sem dúvida. Vejamo-lo:
Art. 316 - [...]
Excesso de exação
§ 1º - Se o
funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio
vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão,
de três a oito anos, e multa. [Código Penal Brasileiro]
Não
basta, na configuração do excesso de exação, que o tributo seja
indevido. Ainda que devido, o agente não pode empregar meio
vexatório em sua cobrança.
Vexatório? Sim, isto mesmo. Tudo a ver com o calendário: horas,
dias, meses, anos. Afinal, há de se entender por «processo» algo que
se liga inexoravelmente ao tempo, ao movimento de rotação (e
translação também) deste planeta: o dia de 24 horas e os anos de 365
dias, com um de 366 a cada quatro. Evidente: se a lei garante um
mínimo de cinco dias úteis, impor prazo menor implica ilicitude.
A
usurpação de prazo seria também um processo gravoso, além de
vexatório? Por certo! O vexatório, no sentido do vexame mesmo, da
humilhação (vergonha) de exigir algo de uma forma que lei reputa
impossível; o gravoso porque elege uma via mais difícil de alcançar,
o curtíssimo prazo em vez do prazo normal.
VI - Da teoria do terror paralisante
Entre as muitas teorias, mais esta: o terror paralisante de que se
toma o administrado ante o vexatório de um prazo absurdo. Realmente,
como atender em 24 horas uma tarefa de semanas? Ainda que o auditor
só retorne no ano seguinte — e há casos de prazo ultra-exíguo, mas
várias semanas para reaparecer —, ainda assim, não se alegue
que o administrado não teria sofrido prejuízo no quesito da ampla defesa,
porque, entre uma visita e outra, muitos dias foram passados, com
tempo mais que suficiente para apresentar as provas que assim o
desejasse. Não é bem assim. Em verdade, o administrado, aterrorizado
com o prazo absurdo, queda-se em desespero, sem forças para
agir, o que implica perda real às demonstrações que havia, no seu
interesse, de fazê-las.
Sim,
até mesmo no campo médico, a incontinência urinária, o desarranjo
intestinal, o temido "baticum" no peito (arritmia cardíaca), a
zonzeira de juízo, senão o enfarte, a morte. Dizem os antigos que
esse típico terror das impossibilidades é que impede o pássaro, ante
súbita aparição do predador, de voar bem para longe. Claro que suas
asas estão intactas, basta-lhe um pequeno salto para sumir no
horizonte, mas, siderado pelo medo, não sai do canto. O mesmo
exemplo do cidadão atacado nas ruas: a paralisia. Ou o aluno, que
sabe a lição de cor e salteado, mas acossado pelo professor feroz,
"branco" total, erra todas as repostas, senão tartamudo, não diz
palavra.
Em
conclusão, se há uma perda, inclusive da saúde, muito evidente que o
instituto da ampla defesa também foi atingido, motivo suficiente,
para, nos termos do art. 59 do PAF, Decreto 70.235, clamar pela
nulidade.
VII - No âmbito judicial
Talvez pela vez primeira esteja-se levantando, no processo fiscal, o
tema da usurpação de prazos praticada pelo Estado. Recurso da lavra
deste autor, de nº 141231, 5ª Câmara do 1º Conselho de
Contribuintes, o argumento foi prontamente repelido à tese do
não-prejuízo. Evidente que o Judiciário há de ser chamado a se
manifestar, que, aliás já se manifestou em ação também deste autor,
processo nº 2004.81.00.021237-5, 8ª Vara Federal do Ceará, em que S.
Exª, o magistrado Ricardo Porto, processualista dos mais
autorizados, reconheceu que o prazo de dois dias, em vez de cindo
dias úteis, amesquinha o princípio do devido processo legal.
Determinou, cautelarmente, a suspensão da cobrança. Uma pena que
ambos, o processo do Conselho Contribuintes e o da Justiça Federal,
ainda não estejam de inteiro teor na www.
VIII - Conclusão
Se
os prazos estão na lei, por certo, é para serem respeitados. O
prejuízo de sua violação dá-se no campo mesmo da ilicitude,
contra todo o organismo social, e não apenas contra o
administrado. Sim, nas Constituições anteriores, que nada diziam
sobre as provas obtidas por meios ilícitos, vá lá que fosse válida a
teoria do "aproveitamento". Agora, não. Deixou de ser! O dano
causado não atinge apenas a parte prejudicada, mas a todos, naquela
amplitude que a Carta refere como «sociedade justa», vide seu artigo
3º, combinado com o Preâmbulo e os princípios da moralidade da coisa
pública (art. 37).
Não
será fácil convencer os adeptos do «aproveitamento», tal como
permanece no direito positivo, CPP e PAF. Mas, de tanto bater, pedra
dura em água mole, quem sabe, resolvamos lavar as mãos antes do
almoço e banharmo-nos ao deitar. Sim, repelir com grande nojo a
violação é, antes de mais nada, uma questão de higiene. Do espírito.
Só isto.
Gerardo de Mello Mourão, Cantor de Cântaros, poema de
abertura de Peripécia de Gerardo:
| [...]
E era uma
vez
o teu
cantor:
quem sabe
deste infante?
a coronha
do rifle
o
percorrido mapa
e um
promontório de ouro
— ó musgos
de Isabela —
e esses
musgos de fêmea
são coisa
minha
só tenho
as minhas coisas,
e as
minhas coisas são
o cavalo a
égua o touro
o bode o
rifle esta dama de copas
este gibão
de couro
e a rosa
que te colho:
essas
coisas trabalho
e também a
viola e o mapa-mundi.
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Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por
pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões
proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do
direito de defesa.
§ 1º A nulidade de qualquer ato
só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou
sejam conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a
autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do
processo.
§ 3º Quando puder decidir do
mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
[PAF, Dec. 70.235/1972]
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