|
Francisco José Soares Feitosa*
O FISCAL DE TRIBUTOS
NÃO PODE,
ELE MESMO, DIRETAMENTE,
APLICAR MULTAS.
E DA IMPOSSIBILIDADE DA
REVELIA
NO PROCESSO FISCAL
|
1. Da
demonstração de que o auditor fiscal não aplicava, até o
surgimento da Secretaria da Receita Federal (1999),
multa alguma. Tal como como um promotor de justiça que apenas
denuncia, o fiscal, no auto de infração, demonstrava a
ocorrência do suposto ilícito, competindo à «autoridade julgadora» a aplicação
da penalidade.
2. Da impossibilidade da revelia no processo
fiscal. |
I - Como era
anteriormente à Secretaria da Receita Federal
O fiscal de tributos federais,
até o surgimento da Secretaria da Receita Federal (1969), não
multava. Tal como o promotor de justiça, o fiscal oferecia a
denúncia, demonstrando os procedimentos que entendia errados. Fazia
o que se chama hoje de «descrição dos fatos e o seu enquadramento
legal». Não aplicava penalidades. Deixava cópia com o contribuinte, intimando-o
a defender-se perante a autoridade julgadora. Apresentada a defesa,
o administrador, se fosse o caso, aplicava a multa e notificava o
contribuinte a recolher o tributo + multa + mais
juros de mora; ou a impugnar a cobrança.
No âmbito dos
tributos federais, antes do surgimento da Secretaria da Receita
Federal (1969), coexistiam três departamentos, tudo em separado, sem falar na Previdência Social
que, até o surgimento da Constituição de 1988, considerava-se à parte
do sistema tributário, como se fora um outro país dentro do País. Eram estas as diretorias fiscais:
-
Diretoria de
Rendas Internas, administrando o Imposto de Consumo
(transformado em IPI), o Imposto do Selo (extinto) e os impostos
únicos (Minerais, Combustíveis e Energia Elétrica, também
extintos). A DRI também fiscalizava os planos de sorteio,
prêmios comerciais e
loterias;
-
Diretoria do
Imposto de Renda, cuidando estritamente do Imposto de Renda,
física, jurídica e fonte;
-
Diretoria de
Rendas Aduaneiras, com os tributos do comércio exterior.
II - No âmbito das Rendas Internas (Imposto de Consumo, atual IPI)
Tomemos, como ponto
de partida nesta demonstração de que a multa
não era aplicada pelo agente fiscal, a lei nº 4.502, de
30.11.1964, do Imposto de Consumo, plenamente
vigente, apenas com nome do tributo mudado
para Imposto sobre Produtos Industrializados:
Art . 67.
Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de
suas conseqüências efetivas ou potenciais;
I - determinar
a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar,
dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Lei nº
4.502/1964, grifo deste autor.)
Vejamos o que os
Regulamentos do IPI têm dito. No Regulamento aprovado pelo Dec. nº 61.514, DOU 20.10.1967 (anterior à SRF, que é de 1969), assim
está:
Art. 144. Compete à autoridade
julgadora do processo fiscal, atendendo aos antecedentes do
infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de
suas conseqüências efetivas ou potenciais;
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável. (RIPI de 1967, grifo deste
autor.)
Por desencargo de
consciência, vejamos o RIPI atual:
Art. 474. Compete à autoridade
administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável (RIPI, Dec. 4.543, DOU de 27.12.2002, grifo deste autor).
A deslealdade
intelectual no Regulamento do IPI em vigor é mais que evidente:
cita como fonte a Lei 4.502 que
jamais falou em «autoridade administrativa», mas em «autoridade
julgadora». Isto de trocar nomes faz a diferença,
uma
brutal diferença, demonstrar-se-á.
III - No âmbito do Imposto de Renda
Botemos agora
interrogação à legislação do Imposto de Renda: quem detém o poder
para aplicar as
respectivas multas. Partamos do primeiro Regulamento do IR editado
sob a égide da Secretaria da Receita Federal (Dec. nº 76.186, DOU 3.9.1975):
Art. 528 - As multas e penas
disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas
autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos
infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das
sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844/43, arts.
142 e 151, e Lei nº 3.470/58, art. 34).
Autoridades competentes, quem seriam? O artigo 142
do Decreto-lei 5.843/43, citado como fonte, nada a tem ver com autoridades julgadoras ou
competentes, posto que apenas enumera as multas e respectivos graus.
O artigo 151, sim, diz expressamente quem é a autoridade competente:
Art. 151. As multas serão impostas
pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Imposto de
Renda. (Decreto-lei 5.844, DOU 1.10.1943.)
Confiramos agora a
segunda fonte legal citada no Regulamento de 1976, a Lei 3.470/58:
Art. 34. Os inspetores chefes das
Inspetorias do Impôsto de Renda poderão:
I - designar os agentes fiscais do
Impôsto de Renda para procederem ao exame dos livros e documentos de
contabilidade dos contribuintes;
II - -aplicar as multas previstas na
legislação do impôsto de renda; e
III - determinar o lançamento "ex
officio".
Bom, até aqui nenhuma
autorização ao auditor para que ele mesmo aplique multas. Há,
sim, uma delegação aos Inspetores Chefes, o equivalente na atual
estrutura da SRF, a Delegado e Agente da Receita Federal, isto é, o
chefe local da SRF. Em suma, o primeiro Regulamento do Imposto de
Renda editado pela SRF frauda
as fontes.
Vejamos agora o Regulamento em vigor,
o Dec. nº 3.000, DOU 17.6.1999. Repete tudo. Vale
emparelhar o RIR mais recente com o mais antigo:
|
Regulamento
de 1975, Dec. 76.186, de 1975 |
Regulamento
atual, Decreto 3.000, de 1999 |
|
Art. 528 - As multas e penas
disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas
autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos
infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das
sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei nº 5.844/43, arts.
142 e 151, e Lei nº 3.470/58, art. 34).
|
Art. 944. As multas e penas disciplinares de que trata este
Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da
Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições
do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis
criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142
e 151, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34). |
IV - No âmbito da Diretoria de Rendas Aduaneiras
Examinemos a
matéria do ponto de vista da legislação aduaneira:
Art. 97 - Compete à autoridade
julgadora:
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos
termos da lei;
II
- fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
(Decreto-lei 37, DOU 21.11.1966.)
Coerentemente, o
Regulamento Aduaneiro em vigor, Dec. nº. 4.543, de 26.11.2002,
mantém a mesma redação:
Art. 606. Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei no 37, de
1966, art. 97):
I
- determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem
deva responder pela infração; e
II
- fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
V - Um pequena homenagem a Eugen Erlich, para quem os códigos nada
têm a ver com a realidade
Isto de a norma
legal dizer assim, mas a prática dizer assado, faz
lembrar as descobertas do filósofo austríaco Eugen Erlich, o
fundador da Sociologia Jurídica, para quem o Direito, a que ele
chamava «Direito Vivo», não está nos códigos, mas nos processos, nos
costumes, nas sentenças, nos contratos, nas notícias de jornal,
coisas que nada têm a ver com a fria realidade das leis ou
dos códigos.
Aqui não se faz por menos: a Lei Aduaneira garante que
a multa será aplicada pela autoridade julgadora, o regulamento a
repete, mas, na prática, lá na Alfândega, quem a aplica são os
senhores auditores.
Ai do alienígena,
recém-chegado neste belo planeta, que queira «entender» como funciona
o sistema tributário brasileiro, sobretudo com uma Alfândega
garantindo que o direito de multar é privativo da autoridade
julgadora, mas o fiscal, antes de qualquer julgamento, ele mesmo
aplica a multa.
VI - Demonstrando histórica e documentalmente como era antes da SRF
Já vimos que a Lei
diz uma coisa; os regulamentos que lhe são posteriores, outra. Pior, um absoluto descompasso
entre a norma e o fazer. Na prática, o auditor fiscal federal impõe multa.
Resta, agora, identificar, pau e cobra, documentalmente:
-
como era;
-
quem mandou
mudar;
-
como passou a
ser e
-
como haverá de
ser.
Vejamos, em
primeiro, como era ao tempo em que o auditor fiscal não lançava
multa alguma. Aqui está o «Modelo 39»:

Modelo 39? O que é
isto? Bom, é algo do tempo da "máquina de escrever", com a linha
pontilhada, do tipo "completar". Faz parte do documentário fiscal (livros, talonários e
papéis de trabalho) do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado
pelo Decreto 56.791, de 26.8.1965 (anterior ao surgimento da SRF que
é de 1969). Incorpora inclusive a "apreensão"
que, no caso de nada aprender, bastava riscar por cima. Regra geral,
o formulário das Rendas Internas era de dois sub-modelos: um, com "apreensão";
outro, sem "apreensão". No modelo acima, o fiscal registra,
tal como num laudo de auditoria:
Não fazia, o
auditor, no modelo acima, referência à imposição de qualquer
penalidade. Descrevia os fatos. Capitulava-os na lei ou no regulamento,
mas não aplicava multa alguma. A seguir, o Modelo 41 - Intimação, do mesmo Regulamento
do Imposto de Consumo, Decreto 56.791/65,
também sem a imposição de penalidade:

[Fonte: Regulamento do
IPI, Dec. 56.791, 26.8.1965.]
VII - Da mudança:
quando os fiscais federais passaram a multar, como e por ordem de
quem
Até aqui, a
demonstração do «como era antigamente». De espelho, em símile, pau e cobra, o
Regulamento do IPI, com seus «modelos» do Auto de Infração e
Notificação Fiscal. Os demais Departamentos de então, Imposto de Renda e
Aduana, seguiam todos o mesmo roteiro. Demonstremos agora, documentalmente,
o quando, o como e por ordem de quem se deu a mudança. Aqui está: Secretaria da
Receita Federal, Coordenação do Sistema de Fiscalização, Ordem de
Serviço nº 05, de 10.4.1969:




[Fonte da OS CSF 5:
Imposto de Renda Atualizado, Vicente Feola Filho, Ed.
Atlas, 1ª Edição, maio
de 1970.]
Vale destacar, do texto acima:
«Considerando que o artigo 3º do Decreto-lei 427/69 preceituou que os
Agentes Fiscalizadores lavrarão auto de infração e notificação
fiscal;»
Aproveitemos para
transcrever o dispositivo citado:
Art. 3º Sempre que apurarem infrações de disposições legais, os
agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação
fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
(Decreto-lei 427, 22.1969, DOU 23.1.1969.)
Não se pode
esquecer que a Ordem de Serviço do senhor Coordenador de Fiscalização
havia-se de compor à moldura do AI-5, vigente à época. Só assim dá para
entender como foi possível desvirtuar o art. 3º do
Decreto-lei 427, que ordena qualquer coisa, exceto que o auditor
fiscal imponha multas. Ainda que tivesse ordenado! É a matéria a
demonstrar: a cabal incompatibilidade da aplicação da multa pelo
fiscal com o que se entende como o «devido processo legal»,
independentemente da afronta direta ao artigo 142 do CTN, à época, já com o status de
Lei Complementar.
VIII - Todos os demais fiscais de tributos
aplicam multas
Até aqui tem-se falado em fiscais
federais, mas o Fisco dos Estados, Municípios e DF, a despeito do CTN, também aplicam multas. A ilegalidade é generalizada, pois o CTN é Lei Nacional. O mesmo se diga em relação ao
INSS, cuja fiscalização também suprime a figura da autoridade
julgadora, na imposição da multa, assim o vejamos.
Art. 293. Constatada a
ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de
imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da
infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo
legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de
sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura,
observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Decreto
3.048, de 6.5.1999, Regulamento da Previdência Social)
Uma pena que o Regulamento da
Previdência, em seu artigo 293, não indique de onde extraiu a ordem
para a aplicação de multa diretamente pelo fiscal.
Um elogio, porém: usa linguagem clara, «penalidade aplicada».
Enfrenta, no maior arrojo, o artigo 142 do CTN.
IX - O que diz o Código Tributário Nacional
Isto mesmo, o CTN,
consultemo-lo:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. (Lei 5.172, de 25.10.1996, DOU de
27.10.1996, vigência a partir de 1.1.196, grifo deste autor.)
Como se demonstra,
há um abismo monumental entre o «propor a aplicação
da penalidade cabível», do CTN, e a aplicação direta e imediata da
penalidade, vide Ordem de Serviço do senhor Coordenador, Luiz Gonzaga Furtado de Andrade,
ainda que com o visto do senhor Secretário, Amilcar de Oliveira
Lima, da SRF, antes transcrita, bem como o art. 293 do Regulamento
da Previdência Social.
X - Fiscalizar, uma atividade, por natureza, conflituosa
e de alto risco
Tomemos este
exemplo: a criança
pequena ninada pela mãe. Na mãe, o instinto maternal, mais os
hormônios do parto, tangendo-a ao enlevo; na criança, a fome e a necessidade
imperiosa do regaço.
Vejamos esta outra atividade: um bando de
nordestinos, da seca, enlouquecidos pela sede/fome versus um
cozinheiro generoso, com um panelão que não tem tamanho, cheio de comida,
fervendo, fumegando, fumegante, tachos e tachos de pirão de carne-de-bode e jerimum com leite! Farofa também, é claro! (Quem é daqui, Ceará, sabe como é.) A colaboração num caso e
noutro? Absoluta! Diferente de um «resultado zero», vide Teoria dos
Jogos. Nos exemplos acima, ambos ganham: a mãe que quer e precisa
ninar o filho que clama pelo carinho; como também o cozinheiro que
quer alimentar a turba multa de esfomeados.
Falemos agora do auditor fiscal versus
contribuinte. De
um lado, o auditor desfiando todas as suas sabenças para descobrir
irregularidades. Muitos até se sentem ofendidos, diminuídos, arrasados, quando se
vêem forçados a encerrar uma fiscalização sem a lavratura do auto de
infração, que, quanto maior, melhor. Do outro lado, o profissional de
contabilidade, a equipe de advogados, a sagacidade do empresário,
todos a
esconder seus possíveis erros. A agravar tudo isto, a irrecusável
arrogância do Estado, que o servidor público, sem o perceber,
incorpora.
Diferentemente dos exemplos
anteriores, mãe e sua cria, cozinheiro e famintos, agora, na relação
auditor versus contribuinte, haverá necessariamente, vide Teoria
dos Jogos, de passar por um "conflito":
(i) ou o fiscal descobre o que o fiscalizado esconde, (ii) ou o sucesso será
do fiscalizado que consegue escamotear. Um jogo de resultado
«não-zero», tenso e perigoso. Muitos morrem:
contribuintes, de raiva; fiscais, à bala — há casos e casos. Aqui
mesmo, Ceará, Canindé, coisa de uns sessenta anos, um fiscal do
consumo exigiu que um bodegueiro levantasse a tampa de um balcão
onde estavam uns poucos livros de aguardente sem selo e... pei!,
lá nele, que caiu durinho, um tiro bem na testa e trint'anos de
cadeia para o assassino, num tempo em que não havia PCC. Não! Não é fácil.
Por
isto mesmo, estes «amortecedores»:
|
Art. 95.(...)
§ 2º Quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
seja necessário à, efetivação de medidas acauteladoras do
interêsse do fisco, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção, os agentes
fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que
pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública,
federal, estadual ou municipal.(Lei
4.502/1964)
|
Auto de Desacato!
Pode o auditor requisitar a polícia. Apenas a polícia, não, mas
força pública, o que abrange até o corpo de bombeiros e os guardas
de trânsito. Ou não os abrange? E, como se não
fosse suficiente:
Art. 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais
auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para
sua defesa pessoal, em todo o território nacional. [Lei 4.502/1964]
Um pau-de-fogo?
Sim, arma de fogo, de atirar e matar. E, na contrapartida da
proteção ao outro lado, o contribuinte, estes dispositivos:
Art. 9º A não autuação de contribuintes incurso em infração de lei
fiscal e a não apreensão de mercadoria importada sem obediência às
normas legais, configurarão a prática do ilícito de lesão aos cofres
públicos, pelo agente fiscal de tributos federais responsável.
(Decreto-lei 1.024, de 21.10.1969, DOU da mesma data.)
Mais este outro:
Art. 3º O administrado
tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; [Lei
Geral do Processo Administrativo Federal, nº 9.784/1999]
A lei 9.784 foi promulgada em 1999
por decorrência dos princípios adotados pela Emenda Constitucional nº 18, de 5.2.1998, que introduziu os princípios do Estado Gerencial
no Brasil, em substituição ao Estado nepótico e cartorial, desde o achamento
em 1500. Pena que tais princípios estejam apenas no
papel; e a lei 9.784/1999 seja sistematicamente ignorada pelo
administrador. Até outro dia, o saite da SRF sequer trazia essa lei.
Atualmente traz, mas com uma ressalva: aplicar-se-ia a
outros processos; ao processo fiscal, não. [Ledo engano, matéria,
para outro ensaio.] O pior é que o administrado também a desconhece. É um
monumento.
Apesar de a Lei Geral do Processo
Administrativo Federal (9.784/1999) impor tratamento
respeitoso ao administrado, os papéis de trabalho dos auditores
fiscais em geral, União, Estados e Municípios, são repletos de «má-criações», ameaças
de toda a ordem, inclusive a citação do dispositivo penal, com o
quantum de reclusão bem grifados, quando,
civilizadamente, bastaria requerer o documento ou as comprovações,
aplicando as penas da lei, se fosse o caso, a quem não atendesse.
Realmente, não se justifica, em civilização, já chegar gritando, buzinando ou
atirando, muito menos
ameaçando. Vejamos este outro dispositivo a garantir a estabilidade
da relação Fisco-Contribuinte.
Trata-se do quantum e modo da autuação que, nem
pode ser de menos, nem de mais:
Art. 316. (...)
§ 1º - Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a
oito anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de
27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário
desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a
doze anos, e multa. (Código Penal.)
Em suma, uma
montanha de dispositivos legais a ameaçar o contribuinte ao
instantâneo atendimento do Fisco na pessoa de S. Exª, o Doutor Fiscal. Do outro lado,
regras terríveis, cadeia inclusa, contra o auditor. Repito:
fiscalizar, comprovadamente uma atividade perigosa, "insalubre" até,
de alto risco. [Remuneração de risco? Não, mas devia haver.
Realmente, se há, na lei dos fiscais, previsão à arma de fogo, é porque
trata-se de atividade perigosa, donde legítima
indenização do risco de vida].
Como se vê, o perigo de parte a parte,
Fisco e Contribuinte, um jogo terrível. Por isto mesmo, quem fiscaliza, naturalmente impregnado do ranço
de uma relação profissional em nada amistosa, não pode multar.
[A propósito da Teoria dos Jogos, este livro:
Não Zero, a Lógica do Destino Humano, Ed. Campus, Robert
Wright.]
XI - Em nome do contraditório, a imperiosa necessidade da
eqüidistância entre o autuante e autuado.
Agride o princípio
do contraditório seja o auditor, ele mesmo agente denunciante, ele
mesmo agente julgante. O argumento de que o Fisco precisa de
rapidez? Argumento da estirpe jamais poderá ser utilizado para abafar os
direitos fundamentais, o devido processo legal, sobretudo quando se
sabe que o auto de infração ataca o cidadão em seu mais sagrado:
-
o tipo verbal «esse», o ser, o estar, dito liberdade;
-
o tipo verbal «habere», o ter, dito patrimônio.
Sabe-se que os
direitos constitucionais surgiram ao imperativo de proteger
ferozmente essas duas entidades: (i) o ser - ninguém será preso; (ii) o ter - ninguém perderá seus bens; num caso ou noutro, jamais sem o devido processo legal.
A rigor, no Direito, as ações se resumem
essencialmente a duas: (i) o habeas-corpus que
garante o corpo, indo e vindo, como melhor aprouver ao seu "dono";
e (ii) o
mandado de segurança (as ações possessórias) que garante(m) os bens,
inclusive os bens imateriais. O resto é apenas comentário, di-lo o
rabino Hillel a
um candidato que queria entender a Lei, depois de esclarecer-lhe que para justo
basta um
único preceito, tudo a ver com a "simetria jurídica": «Faze ao outro o que
queres para ti».
Uma pergunta: a
que se propõe, na prática, a multa fiscal? Resposta: a privar o
cidadão (empresa igual a sócios) dos seus bens e, no mais das vezes,
metê-lo a ferros. Portanto, se é para isto, depenar (bens) e penar
(prender),
razões redobradas, nos termos do inciso LIV, acima transcrito, para
exigir na atividade de multar, o devido processo legal.
Na real é
assim mesmo: o auditor acusa (auto de infração) e, ao mesmo tempo, aplica a multa
(penas), quase sempre com implicações criminais. Se o contribuinte
perde o prazo, o contador foi atropelado, assaltado, com os autos debaixo do
braço a caminho do Fisco, tanto faz; declara-se-lhe, de manhã bem
cedo, dia seguinte, a
revelia. Com isto, aquele ato
solitário do fiscal, repleto de emoções de uma relação conflituosa,
sequer é examinado. Houve época em que a chefia fazia uma «homologação»,
digamos, a cumprir mínima formalidade.
Hoje, nem isto.
Caso concreto: em cima de minhas mesa
de trabalho um auto de infração em que o contador foi entregar a
impugnação no expediente da tarde. A repartição fiscal, coisa do
interior, gente dada a uma sesta, diga-se de passagem costume que
vale a pena ampliar à cidade grande, estava fechada. A cobrança, de alguns milhões,
não tem pé nem cabeça. O contador não teve a idéia de protocolizar a
impugnação no Correio. Dia seguinte, a impugnação recebeu o
proverbial carimbaço: «Intempestiva». Pau na moleira! Um prazo de trinta dias
para a cobrança amigável. Amigável?! O processo já está na execução fiscal.
E criminal! Sim, a empresa fechou. O olho da rua.
Tal como no exemplo acima, transforma-se
aquela palavra solteira do auditor singular (ainda que em
equipe) em verdade absoluta: extrai-se-lhe a CDA – Certidão de Dívida Ativa, com presunção de
liquidez e certeza, imediatamente remetida à execução fiscal (tomar
os bens) e cópia ao MP (pedir o encarceramento). Como se trata de
"coisa julgada", nem se discutirá que o processo não percorreu, como
devia, o trâmite administrativo. E ainda se
diz, trincando nos dentes: «Tão culpado que, sequer, se defendeu!»
O contribuinte perderá os bens sem
defesa alguma? Isto mesmo! A palavra solteira e escoteira do auditor
tem, no exemplo dado, força de «coisa julgada». Verdade absoluta, sob o mito
da CDA com presunção de liquidez e certeza. Não há diferença em ser
mandado para a cadeira pelo guarda da esquina. Alguém pode
argumentar que na Justiça a ofensa poderá ser reparada. Daqui até
lá, a empresa não terá CND (a vida empresarial, todo mundo sabe
disto, é impossível sem CND), terá o nome sujo nos CADINs/SERASAs e ganhará a
indisponibilidade dos bens, inclusive os de seus proprietários/
administradores.
XII - Em defesa dos bens e da liberdade, a Constituição vai ao
pleonasmo
A Carta de 1988, como um rebate direto
ao autoritarismo do regime militar, garante o indivíduo às últimas conseqüências. Vejamos, dentre muitas outras,
algumas garantias principais campo do «esse», ser, estar,
existir:
-
princípio fundamental da dignidade
humana,
-
liberdade como regra básica,
-
direito de ir e vir, sem
fronteiras internas,
-
família, culto, minorias,
-
reserva legal e retroação da lei
penal mais benigna,
-
repúdio às provas ilícitas, ao
confisco e às penas cruéis.
Examinemos as garantias na área do
«habere»,
ter, possuir, dentre outras:
O princípio do devido processo legal
permeia todo o arcabouço da CF, mas é fundamental
mencionar que quando se trata de garantir estes dois valores (liberdade e bens), o pleonasmo é
absoluto: um inciso exclusivo, no artigo 5º, a garanti-los, ainda
que já os tivesse garantido em todos os seus 250 artigos. Vejamo-lo:
Art. 5º (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
Faço questão de repetir: isto já está
repetido noutros incisos (princípio da prévia inocência, da reserva
legal, das garantias ao patrimônio, etc, etc), mas o Constituinte fez
questão de explicitar para que ninguém duvide: na hora de
tomar os bens ou meter alguém na cadeia, cuidado! Tem que obedecer
o devido processo legal.
Entendo, com todo
respeito a quem pense de maneira diferente, que o processo fiscal é
algo tão sério (privar dos bens e da liberdade) que há de ser
afastada a figura da revelia, cumprindo garantir ao acusado o
direito compulsório ao defensor
dativo. Afinal, qual é mesmo o bem a ser protegido? Os cofres do Fisco? Pelo
contrário, o bem a proteger é a Justiça. Não há Justiça sem
contraditório.
Claro que isto, para quem entende o Estado como prevalente, o Príncipe acima de
tudo e de todos, é uma blasfêmia. Blasfêmia, sim, é o fiscal ser ao mesmo
tempo polícia e juiz irrecorrível, como no caso do processo revel.
XIII - Retornando à legislação
infra-constitucional
O Regulamento do Imposto de Renda,
Decreto 3.000, DOU de 17.6.1999, traz
esta preciosidade:
Art. 926. Sempre que
apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela
verificação de omissão de valores na declaração de bens, os
Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de
infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo
Administrativo Fiscal. (Grifo deste autor)
Vejamos o PAF - Processo
Administrativo Fiscal, acima citado:
Art. 10. O auto de
infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do
autuado;
II - o local, a data e
a hora da lavratura;
III - a descrição do
fato;
IV - a disposição
legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta dias;
VI - a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.(Grifo deste autor)
Não há grande necessidade de maiores
gramáticas para saber que «penalidade aplicável» é aquela que
poderá vir a ser aplicada, um "tempo futuro". Há um modo "presente",
da hora de lavratura do auto que, tão logo se conclua, transforma-se
em "passado", precisamente este, o chamado particípio do verbo
aplicar: «penalidade aplicada». De um lado, ao
futuro, a penalidade aplicável; do outro, ao passado, a penalidade
aplicada. De fato, o fiscal usurpa o futuro, presentificando-o, e
aplica, ele mesmo, a penalidade, uma tarefa que, nos termos do CTN e do PAF, pertence
à autoridade julgadora, a ser exercida, por esta, privativamente, no
empós. Mais uma vez outra pequena homenagem a Eugen
Erlich: escreve-se uma coisa, faz-se outra.
XIX - Esperar pela autoridade julgadora, uma
perda de tempo?!
Há muito bons argumentos contra o que
tenho tentado aqui demonstrar. A perda de tempo, a violação do
princípio da eficiência, artigo 37 da Constituição.
Ora, se a autoridade julgadora não
tempo sequer para julgar o que tem para julgar, como é que teria
tempo para conferir as penalidades aplicadas pelos senhores
auditores, todos eles com formação superior e admitidos em concurso
público?! É verdade, ante argumento tão
poderoso e consistente, não faz nenhum sentido ser contra a multa
direta, do fiscal.
Contudo, este problema já foi resolvido! Não falo
de um grande jurista, mas da grande Literatura, Franz Kafka, em
A
Colônia Penal, numa terrível premonição do que viria a ser a
"Justiça" do 3º Reich, demonstra o absurdo que
seria assegurar defesa
ao acusado. Ora, todo mundo "sabe" que o acusado cometeu o crime!
Permitir que se defenda é garantir-lhe o cometimento de novos
crimes, novas mentiras a provar que não o cometeu.
O pior é que quando vemos tanta gente
mentindo, políticos e facínoras em geral, negando de pés juntos o
que a gente sabe que o fizeram, a vontade mesma é de lhes puxar o
pescoço. A frio. Dormindo! Mas isto tudo é apenas uma sensação primal, da besta que, inequívoca, carregamos dentro de
cada um de nós. Civilização, em sentido amplo ou restrito, passa,
inarredável por este único caminho: o devido processo legal. De fato, vencido o 3º Reich, Paul Celan, ainda no tema da grande Literatura, nos fala da terrível
fortaleza (princípio da eficiência!) da máquina alemã de matar, vide
Todesfuge.
Salta aos olhos a
necessidade desta pergunta: qual a diferença entre ser multado pelo
agente fiscal ou pelo chefe deles, a chamada autoridade julgadora? A
resposta, com outra pergunta: que diferença faz ser condenado pelo
guarda da esquina ou pelo Tribunal do Júri? Nenhuma? Talvez o guarda
da esquina venha a ser mais generoso que um júri raivoso. Mas jamais
podemos abrir mão deste marco civilizatório: o devido
processo legal.
Da mesma forma que o Ministério Público, por mais
fundamentado que esteja, não prende ninguém; da mesma forma não se
admitirá que o agente (investigante) aplique, ele mesmo, a punição da lei.
Há necessidade fundamental do juiz-julgador, que jamais há de ser a
mesma pessoa que apurou a suposta falta.
Uma das suspeições mais
estridentes, nos códigos processuais do mundo inteiro, é que tenha
ele, o juiz-julgador, participado, em função anterior, como delegado de polícia,
perito, investigador, etc, do caso a que for chamado a intervir.
XV - Dos frutos do «devido processo legal»
A taxa de desfrute, para a SRF, no
Conselho de Contribuintes é baixa. Os processos que ganham a sigla
DPU (Dado Provimento por Unanimidade) e DPM (Dado Provimento por
Maioria), da última vez que tive a pachorra de contá-los
estatisticamente, anda pela casa dos 65%. Sem contar que muitos
processos aportam, depois, ao Judiciário.
A maioria dos casos envolve violações
ao «devido processo legal»: erros de prazos e cerceamentos ao
direito de defesa. Evidente que se recebesse o auto de infração, tal
como o inquérito policial, o competente "recebimento", a coisa seria
outra, inclusive do ponto de vista de aprimoramento da máquina
estatal, posto que não faz sentido repetirem-se os mesmos erros.
O retorno ao sistema vigente
anteriormente à Secretaria da Receita Federal (OS CSF nº 3/1999),
com certeza, há de causar constrangimentos, ilegítimos porém, posto
que sobre o interesse do administrador há de prevalecer o primado do
devido processo legal, condição básica a qualquer roteiro de
Justiça. E ampliá-lo não apenas à SRF, mas ao Fisco geral, estadual,
municipal e distrital; aliás, a toda a máquina administrativa.
XVI - Solução
Será pura perda de tempo apontar uma
série de problemas e nenhuma solução. No caso em análise, o auto de
infração produzido ao arrepio da lei -, sabe-se que a sanção do ato
administrativo ilegal é a sua nulidade. Pedi-la, pois, ao
Judiciário. Protestar. Discutir. Doutrinadores e jurisprudentes, por favor,
tomem seus lugares!
Viemos muito mal-acostumados de uma
ditadura, aliás, de várias, desde que o Brasil se fez achado.
Tomemos este pequeno exemplo: todo mundo sabe da
ilegalidade das sanções políticas para arrecadar. Já houve, no IPI
mesmo, depois estendida aos demais tributos, a sinistra figura do
«devedor remisso». Era a interdição do estabelecimento, de modo que
o contribuinte só poderia praticar qualquer operação se pagasse
antecipadamente o tributo daquela operação. O STF declarou-lhe a
inconstitucionalidade. Pois temos no plano miúdo outro tipo de
"devedor remisso", muito mais grave, com apreensão do bem. Trata-se
do IPVA, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, um
tributo estadual, tão tributo quanto qualquer outro e, por isto mesmo,
sob a tutela do CTN.
O que fazem os guardas de trânsito nessas blitzs de beira de estrada? Na falta de um único recibo do IPVA,
apreendem o carro. Se não houver o proverbial "jeitinho", o cidadão
ficará a pé. Aliás, a "pés", assim mesmo no plural, caso concreto
acontecido com um dos advogados do meu modesto escritório. Ele
levava vó Maria ao médico. Não houve jeito, o carro apreendido. O
guarda, muito piedoso, mandou deixar a anciã em casa, na viatura
policial, uóóóóóóó, com sirene e tudo. Ela, uma criatura
extraordinária, levou tudo na galhofa, e conta para os vizinhos que,
aos 80 anos, andou de camburão. Poderia ter morrido à falta de
socorro.
Todos nós achamos muito natural que nos
apreendam o automóvel porque não teria sido paga uma parcela de
IPVA, muitas vezes um erro de anotação lá mesmo, no Detran. Ninguém
reclama. O velho cachimbo, de tanto usá-lo, séculos de tirania, temo-lo à boca entortada.
*
Francisco Feitosa, Ceará, 1944,
é auditor aposentado e advogado.
feitosa@feitosa.adv.br
|